Emenda Lei Orgânica-PLM nº 7, de 08 de outubro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

7

2013

8 de Outubro de 2013

ESTABELECE LIMITES PARA EMENDAS PARLAMENTARES NA PROPOSTA DE ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS

a A
ESTABELECE LIMITES PARA EMENDAS PARLAMENTARES NA PROPOSTA DE ORÇAMENTO ANUAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
    A Mesa da Câmara Municipal de Vale do Paraíso, nos termos do § 2° do art. 35 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
      Art. 1º. 
      Fica o Artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso acrescido dos parágrafos 4°, 5° e 6° os quais terão a seguinte redação:
        § 4º  
        Deverá o Executivo Municipal assegurar a reserva de 3,5% (três e meio por cento) a ser aplicado sobre o valor do Orçamento Líquido previsto na proposta orçamentária anual, para apresentação de Emendas Parlamentares.
        § 5º  
        Quando da elaboração da Lei Orçamentária anual deverá o Chefe do Poder Executivo, através do Presidente da Câmara Municipal, convocar os Vereadores para apresentação de propostas de Emendas Parlamentares a serem inserida de Lei de Orçamento.
        § 6º  
        As emendas parlamentares previstas no § 4º do caput deste artigo, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da possibilidade e da moralidade, bem como, obrigatoriamente, ser apresentada dentro da unidade orçamentária própria prevista na proposta orçamentária anual.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
          Sodré Rodolfo Wagmocher
          Presidente da Câmara
           
          João Jesus de Sena
          Vice-Presidente
           
          Poliana de Morais Silva
          Primeira Secretária
           
          Jarbas Teixeira de Sena
          Segundo Secretário