Emenda Lei Orgânica-PLM nº 7, de 08 de outubro de 2013
            Altera o(a) 
            
              Lei Orgânica-PLM nº 1, de 15 de dezembro de 1993
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Artigo 144 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso acrescido dos parágrafos 4°, 5° e 6° os quais terão a seguinte redação:
§ 4º
               
              
Deverá o Executivo Municipal assegurar a reserva de 3,5% (três e meio por cento) a ser aplicado sobre o valor do Orçamento Líquido previsto na proposta orçamentária anual, para apresentação de Emendas Parlamentares.
§ 5º
               
              
Quando da elaboração da Lei Orçamentária anual deverá o Chefe do Poder Executivo, através do Presidente da Câmara Municipal, convocar os Vereadores para apresentação de propostas de Emendas Parlamentares a serem inserida de Lei de Orçamento.
§ 6º
               
              
As emendas parlamentares previstas no § 4º do caput deste artigo, deverão obedecer aos princípios da legalidade, da possibilidade e da moralidade, bem como, obrigatoriamente, ser apresentada dentro da unidade orçamentária própria prevista na proposta orçamentária anual.
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
