Emenda Lei Orgânica-PLM nº 8, de 20 de dezembro de 2019
            Altera o(a) 
            
              Lei Orgânica-PLM nº 1, de 15 de dezembro de 1993
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Os artigos 11, 12, 15, 25, 44, 57, 60, 62 e 77 da Lei Orgânica do Município de Vale do Paraíso, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
               
               
Sob a presidência do Vereador mais  votado entre os presentes, os demais Vereadores prestarão o compromisso e tomarão posse, cabendo ao Presidente prestar o seguinte compromisso:
“Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, observar as Leis, desempenhar o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do município e bem estar de seu povo.”
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              
A Câmara Municipal reunir-se á ordinariamente, em sessão legislativa anual, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto á 15 de dezembro.
§ 5º
               
              
Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocada.
XIX
               – 
              
Decidir sobre a perda do mandato de vereadores, por voto da maioria absoluta, na hipótese prevista nesta Lei Orgânica.
§ 2º
               
              
Nos casos dos incisos I, II, VI, VII deste artigo a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 5º
               
              
O veto somente será rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação pública.
§ 1º
               
              
Constitui remuneração anual do Prefeito e do Vice-Prefeito a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsidio.
§ 1º
               
              
Constitui remuneração anual do vereador a parcela correspondente a 13º (décimo terceiro) subsídio.
Art. 60.
                 
              
            
            
            
              
              
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais votado entre os presentes, e avendo maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, elegerão, por votação aberta e chapa completa, os componentes da Mesa Diretora, que ficarão automaticamente empossados.
§ 1º
               
              
A escolha será por maioria absoluta de Vereadores, assegurando-se o direito do voto, inclusive dos candidatos dos Cargos na Mesa.
§ 2º
               
              
A votação será procedida através da chamada dos vereadores, por ordem alfabética dos nomes, para declaração verbal do voto, que deverá ser repetida, para confirmação, pelo secretário responsável pela apuração da votação.
§ 3º
               
              
Ocorrendo empate, será proclamada eleita a Chapa cujo Presidente seja o Vereador mais idoso.
§ 4º
               
              
Será de 02 (dois) anos o mandato para membros da Mesa Diretora, sendo permitida a recondução para o mesmo cargo na mesma legislatura.
§ 5º
               
              
Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa Diretora, o Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 6º
               
              
Para o segundo biênio da legislatura, a eleição da Mesa Diretora ocorrerá em qualquer período das sessões legislativas anteriores, mediante convocação do Presidente em sessão ou através de expediente que comprove a sua regularidade, observadas as disposições pertinentes desta seção.
§ 7º
               
              
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a eleição, que deverá ocorrer atrvés de votação aberta.
Art. 62.
                 
              
            
            
            
              
               
A Sessão Legislativa anual desenvolve-se de 15 de Fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de Dezembro, independentemente de convocações.
Art. 77.
                 
              
            
            
            
              
              
Os Membros das Comissões Permanentes serão eleitos na Sessão seguinte á da Eleição da Mesa Diretora, por período de 02 (dois) anos, obedecendo à proporcionalidade dos partidos, considerando eleito, em caso de empate, o Vereador mais idoso.
Art. 2º. 
            
          
          
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
